11/06/2010

Mayara Petruso racista, Modelo de Petição para cobrar Indenização por dano moral.

Mayara Petruso - Precisa deixar de ser uma fera subjetivamente

Abaixo segue modelo de petição para acionar a Mayara Petruso civilmente por dano moral. A representação da OAB de Pernambuco busca processá-la criminalmente. Já a ação por indenização é para que ela indenize as pessoas que se julgarem ofendidas, indignadas, angustiadas, caluniadas e injuriadas como forma de compensação. MAS O MAIS IMPORTANTE É O CARÁTER EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO. Para que ela nunca mais seja preconceituosa, não tente induzir pessoas a matarem nordestinos, respeite princípios fundamentais da Constituição Federal, não viole direitos humanos. TEM MAIS: que seus familiares, grupos que frequenta, o meio em que ela foi educada, que a forjou com seus equivocados valores também mudem seus equivocados pensamentos. Ela é só a vitrina de muitos que se escondem nas sombras e por pura soberba, ignorância e petulância pensam igualzinho a ela. A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DEVE FORÇAR A ALTERAREM SEUS CONCEITOS, EMUDEÇAM OU MUDEM DE PAÍS. DO CONTRÁRIO CAIRÃO SOBRE ELES AS MESMAS  PENAS CÍVEIS E CRIMINAIS.

A petição é direcionada ao juizado especial cível pela rapidez. O valor cobrado da indenização sugerido é de R$ 2.000,00.  Ninguém busca enriquecer-se ou empobrecer a acionada. Tal juizado dispensa advogado e pode ser ajuizada onde mora o autor da ação, em qualquer lugar do Brasil. Não paga custas judiciais. Não é necessário ir a São Paulo. O que é mais uma punição à parte processada. Quem preferir pode doar, uma vez vencendo a causa, o valor da indenização a uma instituição de caridade.  A AÇÃO TEM SOBRETUDO CARÁTER EDUCATIVO. O ALVO É A IGNORÂNCIA XENÓFOBA DELA E DOS QUE SE CALAM ATRÁS DELA E DEVEM PERMANECER CALADOS!

UMA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Como a Mayara apagou todos os seus dados na internet, houve uma pequena dificuldade quanto ao seu endereço. Colocou-se o endereço da FMU, onde ela cursa direito diariamente. Esperamos que a faculdade entregue a intimação ou diretamente a ela ou encaminhe para o seu real endereço. SE A FMU DEVOLVER SERÁ LAMENTÁVEL TAL POSICIONAMENTO, QUE CERTAMENTE MACULARÁ A IMAGEM DA FACULDADE. Teremos como levantar o seu real endereço via Ministério Público Federal de São Paulo.  Entrei em contato com a OAB de Pernambuco, que preferiu não divulgar o endereço pessoal dela, por uma questão de segurança.  O que é compreensível, levando-se em conta a seriedade e a responsabilidade da OAB.

Qualquer um pode transformar a petição abaixo numa representação ao Ministério Público Federal de São Paulo para cobrança por danos morais coletivos, nesse caso para todos os nordestinos, indo a  indenização para os direitos humanos, para financiar o respeito a direitos fundamentais. O Ministério Público Federal de São Paulo recebe denúncia pela internet através do seguinte link: http://www.prsp.mpf.gov.br/noticias-prsp/aplicativos/digi-denuncia

Os nordestinos que morarem em São Paulo poderão ajuizar a ação, caso queiram, no juizado comum. Nesse caso sugiro que procurem um defensor público ou contratem um advogado. Levando cópia da petição abaixo. A desvantagem é que demorará mais tempo, mas poderá cobrar indenização bem superior e, no caso da Mayara mudar de país, pode ser citada por edital. Mesmo fora do Brasil poderá ser condenada a pagar devida indenização.

ATENÇÃO: DE TODA FORMA, SUGIRO QUE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, FAÇAM ACORDO, MEDIANTE RETRATAÇÃO POR ESCRITO DA MAYARA, CONTANTO QUE ELA DIVULGUE TAMBÉM NACIONALMENTE.  NÃO PODEMOS ACEITAR TAIS PENSAMENTOS, TAIS OFENSAS, MAS NÃO DEVEMOS DESTRUÍ-LA, ANIQUILÁ-LA. DEVEMOS AJUDÁ-LA A MUDAR! A SER MAIS HUMANA! MAIS DO QUE SER ACADÊMICA DE DIREITO, VIVER O DIREITO QUE CONSTA SOBRETUDO NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEMBREMOS QUE SÃO PAULO, QUE DÁ NOME À CIDADE E AO ESTADO DE SÃO PAULO, PERSEGUIA CRISTÃOS, DEPOIS ARREPENDEU-SE E PRATICAMENTE É UM DOS FUNDADORES DA IGREJA CATÓLICA. UM DOS SEUS PILARES. SEJAMOS DIFERENTES DELAS E DAQUELES QUE PENSAM SEMELHANTE A ELA!

Para entrar com ação devem-se juntar os seguintes documentos: RG, CPF, SER NORDESTINO DESTACANDO NO RG LOCAL DE NASCIMENTO, A PETIÇÃO ABAIXO EM 03 VIAS, TODAS ASSINADAS. Se transformar a petição em denúncia para o Ministério Público Federal de São Paulo, não precisa mandar nada, a não ser os dados pessoais. querendo pode escanear documentos e enviar via internet para o link do acima do Ministério Público. No caso de ajuizar a ação na Justiça Comum, o defensor ou o advogado saberá que documentos juntar. Mas leve o modelo de petição. Poderá ser útil pela tese que contém. O que estiver em vermelho, na petição, é o que você deve alterar. Ok? Segue abaixo a petição, que deve ser copiada e editorada no Word:


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO    º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE  FORTALEZA - CEARÁ








Aprendemos a voar como os pássaros, a nadar como os peixes; mas não aprendemos a simples arte de vivermos junto como irmãos.


         PRÁTICA DE CALÚNIA DENEGRINDO A IMAGEM DE CADA NORDESTINO – CAUSANDO DANO PSICOLÓGICO À PARTE PROMOVENTE  NASCIDA NO NORDESTE - ACUSA TODOS NORDESTINOS DE ESTELIONATÁRIOS – ALÉM DE OUTRAS AFIRMAÇÕES PRECONCEITUOSAS -  XENÓFOBAS – DE ÓDIO
VIOLAÇÃO A DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
VIOLAÇÃO À IMAGEM OBJETIVA E SUBJETIVA
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Fulano de Tal,  profissão, CPF nº _________, RG nº _______, residente e domiciliado na Rua ________, nº____, Bairro _____, CEP nº _____, Município de _________, Estado do _________,VEM mover a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com base no artigo 5º, INCISO X, da Constituição Federal, combinado com artigo  186, do Código Civil Brasileiro,   contra:

Mayara Penteado Petruso, brasileira, solteira, acadêmica de direito, podendo ser citada na Av. Liberdade, 899
Liberdade - São Paulo – SP, CEP:
 01502-011.


Conforme adiante exposto e requerido:



DOS  FATOS

Fato público, notório e inconteste, pois causou polêmica em todo o Brasil e repercutiu até internacionalmente as declarações caluniosas e injuriosas da Promovida,  além de outras frases xenófobas e preconceituosas, publicadas na internet a partir da noite do dia 31/10/2010, contra todos os nordestinos, após a vitória de Dilma, nas eleições. Reportagens anexas. A PARTE PROMOVENTE NASCEU NO NORDESTE. Eis a frase caluniosa, bem como outros pronunciamentos da promovida:



A TRADUÇÃO DA FRASE É:             que os nordestinos são estelionatários e se reproduzem com objetivo de receber verbas do Programa Bolsa Família ou bolsa 171, artigo que corresponde a estelionato (CALÚNIA); que os nordestinos são vagabundos (INJÚRIA). Além de pregar que nordestino não tem direito a voto, faltando com respeito a mais de 50 milhões de nordestinos, região mais populosa que muitos países. Não bastasse caluniar e injuriar, divulgou muitas outras frases preconceituosas capitaneando uma corrente de ódio na internet:




Demonstrando ódio, xenofobia e incitando à prática de crimes, o que é fácil acontecer, como já houve anteriormente em São Paulo, envolvendo os carecas do ABC. Veja matéria abaixo publicada por especialista da USP, acessível no seguinte link http://www.cefetsp.br/edu/eso/comportamento/ataquecareca.html:


O ataque careca


Esses grupos são perigosos porque defendem idéias adormecidas na sociedade


TULIO KAHN
(Jornal "Folha de São Paulo", 14/02/2000)
O episódio recente do assassinato do adestrador de cães Edson Neris da Silva em plena praça da República por um grupo de carecas, somado às agressões contra imigrantes marroquinos na Espanha e à eleição do Partido da Liberdade na Áustria, despertou novamente a atenção da sociedade para a questão dos "incidentes de ódio".

As discussões durante a semana passada foram travadas muito em torno de aspectos até certo ponto secundários, como as diferenças entre punks, skinheads e carecas, o que vestem e que músicas ouvem, que locais frequentam ou qual o perfil dos seus integrantes, deixando de lado a questão mais crucial: qual é afinal o perigo que a existência desses grupos representa para a sociedade brasileira?

Desde as ameaças, os tiros e as inscrições antinordestinas na Rádio Atual, em 1992, as ações desses grupos vêm sendo monitoradas pela imprensa e pelas autoridades, e ora uma, ora outra facção tem sido apresentada como responsável por pichações difamatórias, depredações, ameaças a lideranças de minorias, difusão de idéias racistas, homofóbicas, separatistas e anti-semitas por meio de panfletos, fanzines ou pela Internet. Também foram responsabilizadas pelo envolvimento em incidentes mais graves e raros, como o envio de bombas caseiras a instituições como a Anistia, estupros, agressões físicas e assassinatos.
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Mas, mais que um perigo físico para as minorias -estatisticamente baixo num país onde ocorrem 37 mil homicídios dolosos por ano e um homossexual é assassinado a cada dois dias-, o perigo representado por esses grupos é de outra natureza, mais simbólica.
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São versões apenas um pouco menos radicais do que as presentes no credo de vários desses grupos que tanto vilipendiamos. É claro que há diferença entre esses comportamentos e espancar alguém até a morte. Mas a diferença é frequentemente apenas de grau.

O perigo que a existência de gangues juvenis como carecas e skinheads nos coloca não está tanto nas ações episódicas de violência contra minorias que realizam, mas no fato de que elas tocam em temas e questões mal resolvidas em nossa sociedade, ocultadas pela falácia da democracia racial brasileira.


Tulio Kahn, 34, é sociólogo, doutor em ciência política pela USP e autor de "Ensaios sobre Racismo -manifestações modernas do preconceito na sociedade brasileira" (ed. Conjuntura)

A opinião do sociólogo acima  demonstra que o preconceito existe e há muito tempo. Que a promovida se arvorou de uma das mais radicais xenófobas, porém, sem dúvida, tendo atrás de si, uma cultura que a forjou, sobretudo do meio em que foi criada e dos grupos que freqüenta. EIS ENTÃO A IMPORTÂNCIA DA PRESENTE AÇÃO, EM SE TRATANDO DO CARÁTER PEDAGÓGICO, QUE É UMA DAS RAZÕES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Abaixo matéria publicada na Folha de São Paulo, de 15/12/2000, que tem como tema gangue que, entre outros, agridem, matam e julgam nordestinos inferiores (link: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u16745.shtml ):

Negado habeas corpus a acusado de integrar gangue Carecas do ABC

da Folha Online
15/12/2000 - 10h32


A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou, por unanimidade, recurso em habeas corpus, com pedido de liberdade provisória, a Vanderlei Cardoso de Sá, acusado de integrar a gangue denominada Carecas do ABC ou skinheads (cabeças-raspadas). 

Segundo parecer do Ministério Público Estadual, na noite de 6 de fevereiro, na praça da República, centro de São Paulo, a gangue espancou até a morte o adestrador Edson Néris da Silva, com uso de arma (soco inglês) e tentou matar Dário Pereira Netto, que só não teve o mesmo destino de Edson porque conseguiu fugir. 

De acordo com o MP, apurou-se que os integrantes da gangue "reuniam-se constantemente para a prática de todo tipo de violência contra pessoas que entendiam inferiores, como judeus, negros, homossexuais e nordestinos. Eles se reuniam e saiam para eliminação dessas pessoas". 

As vítimas estavam na praça da República e, segundo o parecer do MP, quando os skinheads perceberam que estavam de mãos dadas, partiram para a agressão. 

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Gilson Dipp, "não há qualquer imprecisão quanto aos fatos atribuídos ao acusado, devidamente amparados nos elementos de prova. Não se tem como inepta a denúncia que não descreve, com pormenores, a conduta dos denunciados, quando não obstrui, nem dificulta o exercício da mais ampla defesa".

O ministro esclarece que "em se tratando de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação no Código de Processo Penal. Somente a instrução do processo poderá esclarecer e pormenorizar de que forma os réus participaram dos fatos narrados. Ademais, não vislumbro a ocorrência de prejuízo no exercício da defesa do réu". 

Diante disso, o ministro-relator negou o pedido de habeas corpus, seguido, em seu voto, pelos demais integrantes da Quinta Turma

Não deve nenhum nordestino andar pelas ruas de São Paulo ou deixar de andar, temendo ser morto, pelo simples fato de ser um nordestino, de ter exercido o direito ao voto, como qualquer outro cidadão e cidadã. Até porque se excluísse a Região Nordeste do mapa eleitoral do ano de 2010, a Dilma ganharia do mesmo jeito. Importante destacar ainda que milhões de nordestinos votaram  no candidato José Serra.   O voto é livre. Não devem satisfação a ninguém.


Necessária a tomada de medidas preventivas, pois além da calúnia, da injúria, de incitar até mesmo à prática de homicídio. CONDENAR A PROMOVIDA A INDENIZAR A PARTE PROMOVENTE, como forma de reparar a angústia e a decepção experimentada com o declarado pela promovida,  LEVANDO A SENTENÇA A TER UM CARÁTER PEDAGÓGICO PARA OS QUE PENSAM TAMBÉM SEMELHANTEMENTE, PARA QUE MUDEM SEUS VALORES. É UM DOS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DA  PRESENTE AÇÃO.


Pois nenhum nordestino pode ser chamado de 171, nem todo nordestino recebe o bolsa família, que é forma de divisão de renda, a parte promovente não é vagabunda, a parte promovente jamais se reproduziu com objetivo único de receber verbas do Programa Bolsa Família. Tampouco é verdade que os nordestinos são sustentados por quem quer que seja.

DA COMPETÊNCIA

O juizado especial é competente, no domicílio do autor, por força do previsto no inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 9099/95:

 Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
        I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
        II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
        III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
        Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Portanto, sem dúvida que competente o Juizado especial do domicílio da parte promovente. Fato que é mais um ônus para o que deve reparar o dano causado. O que demonstra a sabedoria do legislador. Importante destacar que tanto a calúnia quanto a difamação a todos os nordestinos, ocorre em todos os lugares, em todos os computadores, pois a internet não tem pátria, chega a todos as casas, a todos os computadores. De forma que o fato de caluniar e injuriar finda no outro lado da tela, quando o internauta tem acesso ao publicado. As frases caluniadoras e injuriosas forma lidas pelo promovente em seu computador, em Fortaleza (CE). Eis a jurisprudência sobre a competência:


“DOMICÍLIO DO AUTOR – Exceção de Incompetência – Opção pelo autor na ação de reparação de danos – rejeição – Ao autor se abre a opção da escolha do foro de seu domicilio no caso de “ações para reparação de dano de qualquer natureza” (Segundo Colégio recursal da Capital do Estado de são Paulo, Rec. 57, j. em 14-9-1996, Rel. Juiz Marciano da Fonseca).

DO DIREITO

A indenização por dano moral está prevista na própria Constituição Federal, no inciso X, do artigo 5º:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Lógico que ao afirmar o que afirmou sobre todos os nordestinos, QUE ATINGIU CADA NORDESTINO INDIVIDUALMENTE. Se alguém afirmar que o Poder Judiciário é corrupto, não há como não ser acionado por qualquer um dos membros do Poder Judiciário, que se sinta atingido por tal afirmação.  A LIBERDADE DE EXPRESSÃO TEM LIMITE, ATÉ PORQUE,  o próprio artigo 5º, inciso IV e V, da Constituição Federal, veda o anonimato, assegura o direito de resposta e prevê a indenização pelo abuso de exercício de direito de manifestar-se. POIS TAL DIREITO NÃO SE PRESTA À PRÁTICA DE CRIMES DE ÓDIO, CONTRA HONRA OU DE PRECONCEITO.


Consta no artigo  186, do Código Civil Brasileiro, que assim apregoa:

“ Aquele que, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

A promovida, POR AÇÃO, VOLUNTARIAMENTE, agiu, publicando matéria que caluniou e injuriou a parte promovente, que não é estelionatária, nem vagabunda, tampouco jamais se reproduziu com objetivo de receber o bolsa família. O Programa Bolsa Família é um projeto de divisão de renda, que resgatou muitos miseráveis, de todas as regiões do país, da linha de pobreza. Por fim ninguém é culpado pela eleição da Dilma, pois na democracia cada um vota em quem bem entende, podendo ter responsabilidade, jamais culpa, até porque votar e eleger um candidato, cujo registro foi concedido pela Justiça Eleitoral, não é crime. MAS O EXERCÍCIO DE UM DIREITO POLÍTICO, DE CIDADANIA.

A parte promovente sofreu dano psicológico ao ser caluniada e  injuriada pela parte da promovente, além da indignação e da angústia, por ser tratado como um ser inferior. DANO MORAL CLARO E INCONTESTE. Tal fato não pode repetir-se.

DO DANO   MORAL

“     Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem”

Desembargador do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, Carlos Alberto Bittar.  Revista do Advogado Nº 44, Outubro de 1994, página 24.


A parte promovente sofreu lesão, em virtude da investida da parte promovida, com suas declarações caluniosas, injuriosas e xenófobas. Declarações que maculam a imagem objetiva da parte promovente perante os brasileiros e demais cidadãos e cidadãs da terra, bem como causa profunda indignação subjetiva, visto que não é um ser inferior, não se vê como a promovida declara.

QUAL DEVE SER O VALOR DA INDENIZAÇÃO ??? Noutros países, a indenização por danos morais gira em torno de fortunas, tendo além do caráter compensador, para quem sofreu o dano, o caráter pedagógico, para que FATOS IGUAIS NÃO SE REPITAM. 


DO PEDIDO

ISTO POSTO, vem requerer seja citada a PARTE PROMOVIDA,  para  contestar a presente, sob pena de revelia e confissão. Marcada audiência de conciliação.  Sendo a lide, ao final, julgada procedente, nos termos do artigo 5º, inciso X, CF, 186, CC, condenada a requerida a pagar à  promovente o equivalente a 04 salários mínimos como indenização.

Provará o alegado por todos os meios em direito permitidos, mormente prova documental, reportagens e prova que é nordestino, além de prova testemunhal, cujo rol será juntado oportunamente, sendo que comparecerão independentemente de intimação. Dando à presente, para efeito meramente fiscal, o valor de R$   2.000,00. Tudo pela mais inteira questão de

J u s t i ç a  !


Fortaleza (CE),  04 de novembro de 2010


Assinatura:___________________________
Valdecy Alves (Exemplo)
Parte Promovente

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